terça-feira, 4 de maio de 2010

Animação Cultural conquista vitória na Alerj

terça-feira, 4 de maio de 2010


Em primeira votação, o PEC 48/2009, que cria o cargo de Animador Cultural na SEE, é aprovado por unanimidade

Diante de mais duzentos animadores culturais que vieram em caravanas de todo o estado e lotaram as galerias da Assembléia Legislativa, a votação que aprovou a criação do cargo de Animador Cultural na SEE foi encerrada por volta das 18 horas. Eram necessários 42 votos favoráveis para a aprovação do PEC, mas todos os 54 parlamentares presentes votaram em apoio à luta dos animadores. Após a votação, os animadores culturais promoveram uma grande festa que se estendeu pelas galerias e escadarias da Alerj. Como se trata de emenda constitucional, haverá um segundo turno de votação, provavelmente na próxima semana. As lideranças dos animadores culturais, embora manifestando grande otimismo para a segunda votação, pregam que a categoria deve estar alerta e convocam para um ato publico no dia 11 de maio (terça-feira), na Alerj, com a participação da comunidade escolar.

Fonte:
http://sepe4.blogspot.com/2010/05/animacao-cultural-conquista-vitoria-na.html





Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO, GILBERTO PALMARES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° - O Art. 307 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
"Art. 307 - ...
X – animação cultural compreendida como instrumento
pedagógico e de promoção da dignidade da pessoa
humana.”

Art 2º
- Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os animadores culturais somente poderão ser contratados, na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de animação cultural na rede estadual de educação, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública e nomeados nos termos do Decreto Nº 19.803 de 31 de março de 1994.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

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